A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 145.629/MG, decidiu que “é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes – cuja pena mínima é superior a 4 anos –, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP”.
É importante destacar quem não é possível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nem mesmo nos casos de tráfico privilegiado.