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Advogado para Seguro-Desemprego em Curitiba

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O que é o Seguro-Desemprego?

O seguro desemprego é um benefício concedido pela Previdência Social ao trabalhador por um período determinado, tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do daquele que encontra-se desempregado em virtude de uma sem justa causa, ainda que indireta.

É interessante esclarecer, que a dispensa sem justa causa é aquela que ocorre contra a vontade do trabalhador, enquanto dispensa indireta, por sua vez, é aquela que ocorre quando o empregado solicita a dispensa do trabalho por meios judiciais, alegando, para tanto, que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato previstas no contrato de trabalho.

Além disso, visa também a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho e desenvolvimento de programas de capacitação profissional.

 

QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS?


(i) Trabalhadores urbanos e rurais que forem dispensados sem justa causa, ou dispensa indireta;

(ii) Trabalhadores urbanos e rurais cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;

(iii) Pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão;

Cumpre salientar que empregados domésticos passaram a ter direito ao seguro-desemprego a partir da edição da Medida Provisória nº 1.986/99. Entretanto, para fruição do benefício, o Empregado Doméstico deverá (i) estar inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”); e (ii) ter sido dispensado sem justa causa.

 

REQUISITOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO:

 

Deve ter trabalhado por pelo menos 12 meses com carteira assinada para fazer a primeira solicitação do seguro desemprego, 9 meses com carteira assinada para solicitar pela segunda vez, e 6 meses para solicitar pela terceira vez;

Na primeira solicitação deve-se ter trabalhado no período de no mínimo de 12 meses, para solicitar pela segunda vez deve ter trabalhado por no mínimo 9 meses registrados em carteira, caso seja a terceira solicitação em apenas 6 meses registrado em carteira, já pode ser feita a solicitação novamente, sendo que os valores das parcelas são variados de acordo com o tempo.

É importante que o trabalhador esteja ciente de que existem prazos, pois o seguro desemprego possui um prazo para solicitação após a demissão ou impedimento do trabalho. Confira os prazos a seguir:

Prazo para trabalhador formal – Entre 7 a 120 dias após assinada a demissão;
Prazo para empregado doméstico – Entre 7 a 90 dias após assinada a demissão;
Prazo para pescador Artesãs – Até 120 dias após o anúncio da proibição da pesca;
Prazo para trabalhadores resgatados de regime de escravidão – até 90 dias após o resgate;
Prazo para trabalhadores em Bolsa Qualificação – A qualquer momento, durante o período de suspensão;

 

COMO REALIZAR A SOLICITAÇÃO:


1- O trabalhador solicita o benefício nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo MTb – Ministério do Trabalho.
2- ​​​Verifique se você se enquadra nas condições​ necessárias para ​​receber ​a assistência financeira temporária.​​
3- Se você tiver conta Poupança (013) ou conta Caixa Fácil (023), a parcela será creditada automaticamente, desde que a conta seja individual e possua saldo e movimentação.
O benefício pode ser retirado em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa​.

 

***Documentos necessários:

1- Documento de identificação;
2- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
3- Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
4- Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
5- TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho​), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
6- Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
7- CPF.

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

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