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Advogado para Rescisão do Contrato de Trabalho em Curitiba

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A rescisão de contrato de trabalho é o fim do vínculo empregatício, podendo ocorrer por vontade do empregado ou do empregador.

Existem diversas motivações e classificações para rescisão do contrato de trabalho, aqui mostramos os principais direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais.

Não havendo prazo estipulado, àquele que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Demissão sem justa causa: ocorre por iniciativa do empregador, onde este não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário e, por este motivo, decide romper a relação contratual.

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

Demissão por justa causa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho.

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

Pedido de Demissão: ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

Rescisão Indireta: se dá geralmente quando o empregador não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral. Às verbas rescisórias serão as mesmas da demissão sem justa causa.

Segundo o art. 477 da CLT são passíveis de rescisão indireta às seguintes situações:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Ainda, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Culpa Recíproca: sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:

  • Do aviso prévio;
  • Do 13º salário e férias proporcionais
  • Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Acordo Mútuo: a possibilidade surgiu com a reforma trabalhista (artigo 484-A da CLT), e ocorrerá quando houver interesse de ambas as partes e em comum acordo para a finalização do contrato de trabalho (empregado x empregador). Neste caso serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – pela metade: a) o aviso prévio, se indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo mútuo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Aviso Prévio

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia ou por 7 (sete) dias corridos, nas hipóteses previstas no inciso I e lI do art. 487 da CLT.

TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Prazos

Segundo o art. 477 da CLT ao extinguir o contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho, comunicando a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter discriminada cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

A entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual devem ser entregues aos órgãos competentes e ao empregado, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A inobservância do prazo estipulado em lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

Curitiba, PR - Centro Cívico

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