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Advogado para Progressão de Regime em Curitiba

Progressão de Regime de Cumprimento de Pena

A legislação de execução penal brasileira determina que o cumprimento da pena privativa de liberdade ocorrerá de forma progressiva, pois é direito do preso sair de um regime mais severo para um mais brando, isso faz parte de uma parte do processo de ressocialização do indivíduo.

Para conseguir o benefício da progressão de regime, é necessário cumprir dois requisitos, sendo que um diz respeito ao tempo de cumprimento da pena e o outro quanto ao merecimento do indivíduo.

Quanto ao primeiro requisito, o tempo de cumprimento da pena, a legislação atual (alterada pelo pacote anticrime) trás a contagem do tempo em porcentagens, vamos tentar entender:

  • 16% (dezesseis por cento) da pena, se for primário e o crime for cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 20% (vinte por cento) da pena, se reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 30% (trinta por cento) da pena, se reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 40% (quarenta por cento) da pena, se o crime cometido for hediondo ou equiparado e se for primário;
  • 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
  1. condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo  vedado o livramento condicional;
  1. condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
  1. condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
  • 60% (sessenta por cento) da pena, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
  • 70% (setenta por cento) da pena, se  reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

Este mesmo procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

Antes do Pacote Anticrime entrar em vigência os cálculos de progressão de regime não eram feitos com base em porcentagens e sim em frações. Houveram algumas mudanças rigorosas em relação a este benefício, principalmente em relação aos crimes hediondos e equiparados.

Pois bem, quanto ao segundo requisito, o sentenciado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, sendo analisado o comportamento dentro do estabelecimento, o cometimento de faltas, etc.

Além disso, o Código Penal nos explica como se dará essa execução progressiva da pena, sendo que o sentenciado a pena maior que 8 (oito) anos deve iniciar o cumprimento desta no regime fechado.

Caso o apenado não seja reincidente e sua pena seja entre 4 (quatro) e 8 (anos), poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.

Já o condenado que não seja reincidente que tenha pena inferior a 4 (quatro) anos, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

É importante ressaltar que a legislação não permite a progressão de regime per saltum, ou seja que pule algum dos regimes impostos, exemplo:

Se o indivíduo foi condenado a cumprir a pena em regime fechado, este não pode pular diretamente para o regime aberto, devendo necessariamente cumprir o tempo exigido no regime semiaberto.

Regressão de Regime de Cumprimento de Pena

A regressão de regime prisional é um procedimento administrativo que visa reverter a progressão de regime de um preso, retornando-o ao regime anterior. O procedimento é adotado quando o preso não cumpre as condições estabelecidas para a progressão ou quando há motivos que justifiquem o seu retorno ao regime anterior.

A regressão de regime é regulada pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), que estabelece os requisitos para a sua adoção. Segundo a lei, a regressão de regime pode ser solicitada pelo juiz da execução penal, pelo diretor do presídio ou pelo Ministério Público.

O preso pode ser regressado ao regime anterior de prisão simples, semiaberto ou aberto, de acordo com as condições da lei. No entanto, a regressão de regime não pode ser utilizada como punição ao preso, devendo ser fundamentada em razões objetivas.

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

Curitiba, PR - Centro Cívico

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