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Segundo o art. 131 da Lei de Execuções Penais – LEP, o juiz da vara de execuções penais é o responsável pela concessão de benefícios no cumprimento definitivo da pena e este poderá conceder livramento condicional quando presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal, ao condenado em pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: a) cumprida mais de ⅓ da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; b) cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; c) comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; d) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; e) cumpridos mais de ⅔ da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Ainda, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também dependerá de condições pessoais que façam presumir que o condenado não voltará a delinquir.
Ainda, as penas relativas à diversos crimes devem ser somadas para efeito da concessão do livramento.
A sentença deve especificar, ainda, as condições e obrigações do apenado, seguindo os requisitos do art. 132 da LEP: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Podendo ainda ser impostas, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.
Segundo o art. 86 da LEP o livramento será revogado quando o liberado vem a ser condenado à nova pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Sendo que o juiz também pode revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Por fim, se até o seu término do cumprimento da pena o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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