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Você sabe o que é a Legítima Defesa e os limites para não haver Excesso de Defesa?
O Art. 23 do Código Penal dispõe que não há crime quando o indivíduo pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Essas são o que chamamos de Excludentes de Ilicitude, ou seja, se a conduta deixa de ser ilícita não há crime e se não há crime, não há punição.
Na sequência, o Art. 25 do Código Penal nos explica o que se entende por legítima defesa, sendo que: age em legítima defesa aquele que usando *moderadamente* dos meios necessários, afasta uma agressão injusta que esteja acontecendo ou próximo de acontecer, para proteger um direito seu ou de uma terceira pessoa.
Desta forma, o parágrafo único do Art. 23 alerta que o indivíduo não agir proporcionalmente a agressão causada, este responderá pelo excesso causado, seja ele doloso ou culposo.
Ou seja, a desproporcionalidade do meio necessário exclui a legítima defesa e, após impedida ou cessada a agressão, se o defensor continuar no uso desse meio, sua reação perde a legitimidade.
Exemplo: O agressor xinga a vítima que reage dando um tiro de arma de fogo.
Ainda, de acordo com o Código Penal não é apenas a vítima que pode se beneficiar da excludente de ilicitude, mas um terceiro pode agir em favor da vítima de forma legítima (art. 25, CP).
Por fim, é importante ressaltar que a legítima defesa não é uma forma de fazer justiça com as próprias mãos, sendo que a nossa legislação vigente não autoriza este tipo de conduta, com isso, se não há agressão acontecendo ou prestes a acontecer, a conduta da vítima ou terceiro contra o agressor não se ampara na legítima defesa.
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