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Advogado para Férias Anuais Remuneradas em Curitiba

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Todo o funcionário terá direito às férias, não havendo prejuízos a sua remuneração, além disso, esse período é contabilizado como tempo de serviço.

O empregado só adquire o direito a férias após 12 meses de serviços prestados ao
mesmo empregador. É o que se denomina período aquisitivo. Mas o empregador tem a faculdade de conceder as férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. É o chamado período concessivo.

Em regra, as férias individuais devem ser concedidas em somente um período de 30 dias, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, cabendo ao empregador analisar se o descanso de ambos no mesmo período causará ou não prejuízo (art. 136, § 1º, da CLT).
Ultrapassado o período concessivo sem que o empregado tenha gozado férias anuais, o empregador fica obrigado a pagar em dobro a respectiva remuneração, nos termos do art. 137 do texto obreiro, sem prejuízo do direito de o empregado ajuizar ação trabalhista pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das férias (§ 1º), que fixará pena diária até que seja efetivamente cumprido o comando sentencial (§ 2º).

O período de férias é, via de regra, de 30 dias. É, porém, facultado ao empregado “vender” 10 dias de suas férias (abono pecuniário), recebendo o equivalente a 1/3 da sua remuneração (art. 143 da CLT), sem prejuízo do adicional de 1/3 instituído pela nova Constituição da República (art. 7º, XVII).
O abono de férias é, a rigor, um direito potestativo do empregado, porque não está sujeito à aceitação do empregador, desde que requerido até 15 dias antes do início do período de descanso (art. 143, § 1º-, da CLT). As faltas injustificadas que excedam de 5 dias do período aquisitivo redundam na redução do período de férias, observada a gradação prevista no art. 130 da CLT, segundo o qual, após cada período de 12 meses de vigência do contrato (período aquisitivo), o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Férias Proporcionais
Acontece, geralmente, quando há demissão sem justa causa, pedido de demissão pelo empregado ou término de contrato. A quantidade de férias serão relativas aos meses trabalhados, ou seja, se o empregado não tiver completado 1 ano no momento de uma rescisão de contrato, ele receberá uma remuneração referente ao tempo que trabalhou.

Férias Coletivas
As férias coletivas são dadas àqueles empregados que trabalham em um determinado setor, para um estabelecimento ou mesmo para todos da empresa. O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores deste. É o que diz o art. 139 da CLT: “Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.
Ao contrário do objetivo das férias individuais, que é o de proteger, principalmente, a saúde do trabalhador, às férias coletivas visam assegurar os interesses da empresa, seja em virtude de uma crise econômica ou pela inviabilidade de manter o quadro de funcionários durante um período do ano, como acontece, por exemplo, nas instituições de ensino que não possuem atividades durante as férias escolares.
Da mesma forma, aqui as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Ressalta-se que, “tratando-se de férias coletivas, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono” (art. 143, § 2º, da CLT).

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

Curitiba, PR - Centro Cívico

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