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Advogado para Estelionato em Curitiba

Crime de Estelionato: Quais as alterações trazidas pela Lei Anti Crime?

O artigo 171 define o crime de estelionato como “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Não exige qualquer especialidade, ou seja, qualquer pessoa pode cometer o crime, desde que tenha a presença de três elementos: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio.

O parágrafo 1º estabelece que caso o acusado não tenha antecedentes criminais e o prejuízo seja de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, e diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a multa.

O parágrafo 2º determina que aplicam-se as mesmas penas aquele que: dispor de coisa alheia como própria; realizar alienação ou oneração de coisa própria; defraudar penhor; realizar fraude na entrega de coisa; realizar fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro; ou realizar fraude no pagamento por meio de cheque.

E por fim o parágrafo 3º prevê como aumento de pena de 1/3 caso o crime seja praticado contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Alteração em 2015

A lei 13.228/2015 incluiu o parágrafo 4º no artigo, prevendo aplicação da pena em dobro caso seja praticada contra pessoa idosa, devido à situação de vulnerabilidade da qual elas se encontram. É fundamental que a vítima seja considerada idosa na data em que o crime ocorreu. 

Alteração promovida pela Lei Anti Crime (Lei 13.964 de 2019)

Com a inclusão do parágrafo 5º, o Ministério Público continua sendo o responsável pela ação penal, contudo, a vítima deve manifestar se possui interesse em fazer a representação, ou seja, se possui interesse em dar continuidade na acusação penal do autor do fato ou não.

Desta forma, o requisito imprescindível que essa alteração da lei nos traz é a iniciativa da vítima. Sendo importante ressaltar que a representação deve ser feita no prazo de 6 meses, a contar do momento em que se conhece quem é o autor do fato, sob pena de prescrição, com exceção se foi cometida contra a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoas com deficiência mental, maiores de 70 anos ou incapazes, sendo que nessas hipóteses a ação continua sendo pública incondicionada.

Além disso, uma alteração bem relevante foi a formalização dos acordos de não persecução penal no Art. 28-A do CPP, que começaram a ser celebrados antes mesmo de existir previsão na lei sobre o assunto.

Esse acordo é realizado entre o Ministério Público e o Noticiado, a depender do crime, a vítima também participa (p.ex. casos que sejam devidas restituição de valores). Posteriormente, este acordo será encaminhado para um juiz que irá homologar ou não.

Com isso, é interessante observar que firmando o acordo de não persecução penal é possível evitar o início de uma ação penal e evitar uma condenação.

São alguns crimes que permitem o acordo: furto, dano, apropriação indébita, estelionato, receptação, moeda falsa, falsidade ideológica, peculato, concussão, corrupção ativa e passiva e descaminho.

Em resumo, a iniciativa da ação penal no crime de estelionato passa a ser condicionada a representação da vítima, e por essa razão passa a ser mais benéfica ao autor do crime, podendo retroagir para alcançar as ações penais em curso e os inquéritos abertos, sendo que nestes casos, a vítima deve ser intimada para informar se tem interesse na representação. Além disso, é possível a realização do acordo de não persecução penal entre o autor do crime e o Ministério Público.

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

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