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Advogado para Contribuição Previdenciária Patronal

Alguns apontamentos sobre a contribuição previdenciária patronal:

A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (tributo devido pelas empresas e que incide sobre folhas de pagamento ou rendimentos de trabalho pagos ou creditados) consiste, em suma, no total dos dispêndios com natureza remuneratória, pagos aos empregados ou a trabalhadores, sem vínculos empregatícios, que prestem serviços para a empresa; isto é, que sejam destinados a retribuir o trabalho.

No entanto, certos valores específicos custeados pela empresa, ainda que em benefício dos trabalhadores, não integram a base de cálculo da contribuição. Isso ocorre, por exemplo, em relação a: seguros de vida pagos a empregados e dirigentes, desde que de modo geral (em grupo), sem individualização de quantias em benefício de cada um; auxílios-alimentação in natura; avisos prévios indenizados (com exceção do 13º salário proporcional no aviso prévio indenizado); vales-transporte (com exceção da ajuda de custo para deslocamento noturno); valores pagos ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de incapacidade; auxílios-creche; convênios de saúde; diárias para viagens, desde que não sejam excedentes a 50% da remuneração mensal.

Outras hipóteses de não incidência da contribuição patronal estão descritas no artigo 28, par. 9º, da Lei 8.212/1991; contudo, é válido salientar que as aplicações práticas dessas previsões exigem, por vezes, análises jurídicas pontuais.

Importante ressaltar, por fim, que algumas empresas, a depender do ramo de atividade no qual estejam enquadradas – registro CNAE –, podem usar da possibilidade de substituição da incidência da contribuição patronal por uma contribuição mensal sobre o montante de receita bruta auferida – Lei 12.546/2011. E sobre o regime do Simples Nacional, destaca-se que, para algumas atividades específicas, a contribuição patronal é tributada de forma separada dos demais tributos sujeitos à arrecadação unificada – artigo 18, par. 5ºC, da LC 123/2006.

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

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