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É um benefício previdenciário para os dependentes daquele que vier a ser recluso, ou seja o cônjuge, a companheira, o companheiro e outros podem receber este benefício desde que aquele foi preso tenha sido em algum momento segurado da Previdência Social.
É um benefício previdenciário para os dependentes daquele que vier a ser recluso, ou seja o cônjuge, a companheira, o companheiro e outros podem receber este benefício desde que aquele foi preso tenha sido em algum momento segurado da Previdência Social.
- São classificados como dependentes do segurado:
Primeira classe (possuem presunção de dependência econômica)
a) o cônjuge;
b) a companheira;
c) o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição;
d) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Segunda classe (devem comprovar dependência econômica)
e) os pais;
f) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
É importante ressaltar que o artigo 80 da Lei 8.213/91 determina que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito ao benefício, sendo que essa nova regra entrou em vigor com a medida provisória nº 871/2019.
Ainda, cabe ressaltar que o recluso não pode estar recebendo remuneração da empresa nem recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
A Lei determina que deve ter havido 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, trazendo a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da mesma Lei, impondo também às regras de pensão por morte.
E com a entrada da medida provisória nº 871/2019 em vigor, determinou-se que a renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Além disso, na data da reclusão, o segurado deve possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite. Sendo que se no momento da prisão o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ).
- Duração do benefício
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime semiaberto e aberto, o benefício é cessado.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão ( art. 77, § 2º da Lei 8.213/91).
Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
- Início do benefício
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.
- Documentos originais necessários:
Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
- Documentos que o INSS pode solicitar:
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;
Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).
- Observações do INSS:
Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações;
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura;
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto haverá o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.