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Classificação dos crimes: Entendendo os diferentes tipos de crimes no Direito Penal

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No universo do Direito Penal, é essencial compreender as várias classificações dos crimes, pois elas influenciam diretamente na tipificação penal, nas penas aplicadas e nas estratégias de defesa de um advogado criminalista. Cada tipo de crime tem características próprias, que determinam a forma de atuação do agente e a gravidade de sua conduta. A seguir, abordamos as principais classificações dos crimes, conforme o Código Penal.

1. Crimes Comuns

Os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, independentemente de sua posição social ou condição. Exemplos incluem lesão corporal, estelionato e furto. Estes crimes são definidos no Código Penal e abrangem infrações que afetam bens jurídicos como a vida, a honra, o patrimônio e a segurança pública.

2. Crimes Especiais

Os crimes especiais, por sua vez, estão previstos no Código Penal e requerem características específicas do agente, como uma condição pessoal ou social que justifique a tipificação da infração. Nesse caso, a qualidade ou situação do autor é um requisito para a configuração do crime.

3. Crimes Próprios

Os crimes próprios exigem que o agente tenha uma condição ou qualidade específica para sua prática. O tipo penal limita quem pode cometer o crime, como no caso de um funcionário público (art. 312 do Código Penal, corrupção), ou de um médico em situação de homicídio culposo (art. 121). Isso inclui, por exemplo, pais ou mães que causam danos aos seus filhos, como no caso de homicídio do filho (art. 123).

4. Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal)

Os crimes de mão própria distinguem-se dos delitos próprios, pois não podem ser cometidos por outra pessoa em nome do agente. O autor deve praticar pessoalmente a conduta. Exemplos incluem falsidade ideológica de atestado médico e falso testemunho. Esses crimes exigem a atuação direta do infrator.

5. Crimes de Dano

Esses crimes se consomem somente quando há efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Um exemplo clássico é o homicídio, em que a vida da vítima é diretamente atingida. Outros exemplos incluem furto (lesão ao patrimônio) e injúria (ofensa à honra).

6. Crimes de Perigo

Os crimes de perigo são caracterizados pela criação de risco ao bem jurídico, sem que necessariamente o dano se concretize. O perigo pode ser individual, quando afeta uma pessoa ou grupo específico, ou coletivo, quando coloca em risco interesses de uma coletividade. Exemplos incluem dirigir sob efeito de álcool ou o lançamento de substâncias tóxicas em áreas públicas.

7. Crimes Materiais

Estes crimes exigem que se verifique um resultado externo, distinto da ação praticada. No caso de homicídio, por exemplo, a conduta de matar só se consuma com a morte da vítima. O furto também é um crime material, pois só se consuma quando o objeto é efetivamente subtraído.

8. Crimes Formais

Nos crimes formais, o resultado é prescrito pela lei no próprio momento da ação, independentemente da ocorrência de um evento posterior. Exemplos incluem o crime de ameaça (art. 147), que é consumado com a simples ameaça, sem necessidade de uma consequência.

9. Crimes de Mera Conduta

Nestes crimes, a conduta do agente é mais importante do que o resultado. A lei penal descreve a ação ou omissão, e a infração é consumada independentemente de um dano material. A violação de domicílio (art. 150) é um exemplo clássico, onde a simples entrada sem consentimento configura o delito.

10. Crimes Comissivos

Os crimes comissivos exigem uma ação positiva do agente, ou seja, um “fazer”. Exemplos incluem o furto, em que o agente deve subtrair algo, ou a rixa, em que é necessário participar de um conflito.

11. Crimes Omissivos

Nos crimes omissivos, a infração ocorre pela omissão, ou seja, pela falta de ação do agente em situações em que ele tinha o dever de agir. Um exemplo clássico é o crime de omissão de socorro (art. 135), em que a pessoa não presta ajuda a quem está em perigo.

12. Crimes Comissivos por Omissão

Neste tipo de crime, a omissão do agente resulta em um crime que, de outra forma, seria comissivo. A pessoa não age para evitar o resultado danoso que, se praticado diretamente, configuraria um crime. Um exemplo seria a mãe que deixa de amamentar ou cuidar de seu filho, resultando em sua morte.

13. Crimes Instantâneos

São os crimes cuja consumação ocorre em um momento único e imediato, sem prolongamento no tempo. O homicídio é um exemplo, pois é consumado com a morte imediata da vítima.

14. Crimes Permanentes

Esses crimes se estendem no tempo, dependendo da continuidade da ação do agente. O cárcere privado (art. 148) é um exemplo, pois o crime continua enquanto a vítima estiver sendo mantida em cativeiro.

15. Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes

Nestes crimes, o ato criminoso é consumado em um momento específico, mas seus efeitos perduram, como no caso da bigamia (art. 235), onde a situação de casamento não pode ser desfeita.

16. Crime Continuado

O crime continuado ocorre quando há uma série de atos criminosos semelhantes, cometidos sem interrupção, mas que a lei trata como um único crime. Exemplos incluem uma série de furtos cometidos de forma contínua.

17. Crimes Principais

São crimes que não dependem da ocorrência de outro crime anterior. O homicídio simples, por exemplo, é um crime principal, pois pode ser cometido independentemente de qualquer outro delito.

18. Crimes Acessórios

Os crimes acessórios são dependentes da ocorrência de um crime anterior. A receptação (art. 180), por exemplo, só é configurada se houver um crime antecedente, como o furto ou roubo.

19. Crimes Condicionados

A instauração da ação penal depende de uma condição objetiva de punibilidade, como no caso de alguns crimes de menor potencial ofensivo, onde a vítima precisa formalizar a queixa.

20. Crimes Incondicionados

Ao contrário dos crimes condicionados, os crimes incondicionados não dependem de qualquer requisito adicional para a instauração da persecução penal.

21. Crimes Simples

Os crimes simples são aqueles que contêm os elementos básicos para sua configuração, sem a necessidade de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Exemplos incluem o homicídio simples e o furto simples.

22. Crimes Complexos

Estes crimes envolvem a combinação de dois ou mais tipos penais. O roubo (art. 157), por exemplo, é uma união de furto (subtração) e ameaça (violência).

23. Crime Progressivo

O crime progressivo é aquele em que um ato inicial (como uma lesão corporal) necessariamente leva à consumação de um crime mais grave, como o homicídio.

24. Delito Putativo

O delito putativo ocorre quando o agente acredita estar cometendo um crime, mas a sua conduta é atípica, ou seja, não é punida pela lei.

25. Crime de Flagrante Esperado

No flagrante esperado, a vítima avisa à polícia sobre a iminência do crime, permitindo que os agentes capturem o autor no momento em que o crime está prestes a ocorrer.

26. Crime de Flagrante Forjado

Este crime ocorre quando uma pessoa induz outra a cometer um delito, com o intuito de pegá-la em flagrante. A polícia pode atuar de maneira armada, mas o ato foi instigado.

27. Crime Impossível

O crime impossível ocorre quando o agente utiliza meios totalmente ineficazes ou o objeto de sua ação é inadequado para causar o resultado criminoso, como usar um alfinete para tentar matar uma pessoa.

28. Crime Consumado

Quando todos os elementos do crime são realizados, ele é considerado consumado. No caso de homicídio, por exemplo, a morte da vítima caracteriza a consumação.

29. Crime Tentado

No crime tentado, o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo devido a circunstâncias alheias à sua vontade.

30. Crime Falho

O crime falho ocorre quando o agente esgota todos os meios para cometer o crime, mas o resultado não ocorre por fatores externos à sua ação.

31. Crimes Unissubsistentes

São aqueles que se concretizam com um único ato, como a injúria verbal, que é consumada com a ofensa.

32. Crimes Plurissubsistentes

Exigem mais de um ato para serem consumados, como o estelionato, que envolve uma série de ações fraudulentas para alcançar o resultado.

33. Crimes de Dupla Subjetividade Passiva

Estes crimes envolvem mais de uma vítima, como na violação de correspondência (art. 151), onde tanto o remetente quanto o destinatário são prejudicados.

34. Crime Exaurido

O crime exaurido ocorre quando o agente continua sua ação após a consumação do crime, sem que isso configure um novo delito, mas apenas um agravamento das consequências.

35. Crime de Concurso Necessário

Os crimes de concurso necessário exigem a participação de mais de uma pessoa, como no caso da rixa (art. 137), em que é necessário que dois ou mais indivíduos participem do ato criminoso.

Essas classificações são fundamentais para a atuação de um advogado criminalista, que precisa entender a natureza de cada crime para traçar a melhor estratégia de defesa, levando em consideração as particularidades e as circunstâncias que envolvem o caso.

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