A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido pela Comarca de Nísia Floresta, na Ação Penal n. 0100881-18.2014.8.520.0145, que pronunciou um homem sob acusação da prática de homicídio qualificado, realizado contra uma pessoa idosa, cujo caso, ocorrido em 2014, foi encaminhado para o Tribunal do Júri. Determinação essa que a defesa pretendia reformar por meio de um recurso, no qual alegou ausência de lastro probatório na demanda, cujos autos registram que o delito teria sido praticado, segundo o acusado, em legítima defesa, já que a vítima teria o padrão de desrespeitar o denunciado. Alegação que, nesta fase processual, não foi acolhida pelo órgão julgador.
“A autoria e materialidade aptas a impulsionar o processo para esta fase posterior foi lastreada tanto pelo inquérito policial acostado aos autos e em particular pelos depoimentos das testemunhas ao longo da instrução criminal”, ressalta a relatoria do voto, ao trazer para o voto a descrição do depoimento de quatro testemunhas.
Para os desembargadores, quanto a tal alegação defensiva, é possível verificar, ante a análise da instrução processual, que esta – argumentação de legítima defesa – deve ser levantada e debatida no plenário do júri, já que nesta fase atual do processo, a dúvida existente gera a regra do ‘in dúbio pro societate’ ou, na dúvida, proteger a sociedade e impulsionar o julgamento para o Tribunal Popular.
“Repelir uma suposta agressão desferindo três golpes com uma peixeira, afigura-se completamente desproporcional e excede os meios alternativos de se resolver, de forma razoável, a situação”, destaca a relatoria, ao citar o entendimento da Procuradoria de Justiça. O julgamento não citou datas acerca da submissão do caso ao júri popular.
Fonte: Portal TJRN