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STJ: furto sofisticado de alimentos nobres afasta crime famélico

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 747.651/SP, decidiu que o furto de alimentos nobres, como camarão descascado e cozido, bem como modo sofisticado e planejado do crime, afasta a tese de que o ilícito teve como objetivo matar a fome e garantir a subsistência do réu.

EMENTA: 

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR TOTAL QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, MAIS GRAVOSO QUE O PARADIGMA FUNDADO NO QUANTUM DE PENA ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Espécie em que o Paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, pela subtração, em 2021, de produtos expostos à venda em um supermercado localizado em Campinas – SP, por R$ 295,10 (duzentos e noventa e cinco reais e dez centavos). 2. O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado à época – circunstância que, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. 4. Réu que apresenta condições subjetivas desfavoráveis, pelas condenações anteriores pela prática do crime de roubo e de outros três furtos. Ocorre que o princípio da bagatela é inaplicável em casos nos quais está evidenciada “a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal” (STJ, AgRg no AREsp 1.075.739/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2017). 5. Os elementos probatórios da causa principal parecem indicar que houve certa sofisticação no planejamento na conduta, pois o Paciente encheu sua mochila de alimentos e, no caixa, tentou pagar apenas os produtos que colocou na cesta do supermercado. O pagamento foi recusado e o Condenado, então, dirigiu-se ao estacionamento, para que pudesse sair do local sem pagar pelas mercadorias que escondeu na mochila. Ademais, foram apreendidos alimentos nobres (como camarão descascado e cozido), condimento e sobremesa. Essa conjuntura impede concluir, nesta via de cognição limitada, que o furto ocorreu tão somente para que o Paciente pudesse garantir sua subsistência, e que a atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia socialmente recomendável. 6. Hipótese na qual foi reconhecida a multirreincidência do Paciente e houve, inclusive, condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça. Assim, não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a sujeição do Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 7. Mérito da manifestação do Ministério Público Federal acolhido. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 747.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

Fonte: Portal STJ

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