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STF decide que são lícitas as renovações sucessivas de interceptação

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

Essa tese de repercussão geral foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (17/3). O entendimento foi proposto pelo ministro Alexandre de Moraes.

O RE 625.263, objeto do julgamento do STF, foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao conceder Habeas Corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou nesta quarta (16/3) para negar o recurso e manter a anulação das interceptações telefônicas. Conforme o magistrado, “as prorrogações são parcamente fundamentadas, e o resultado das investigações é inconsistente”.

Além disso, Gilmar propôs tese mais ampla, segundo a qual a prorrogação da interceptação telefônica também deveria levar em conta o material colhido nos períodos anteriores. E a decisão que autoriza a renovação da medida deveria levar em consideração as informações já coletadas e os resultados esperados. O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Porém, prevaleceu a divergência aberta por Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux.

Caso concreto
Na decisão que deu origem ao recurso do MPF, o STJ apontou “evidente violação do princípio (constitucional) da razoabilidade”, considerou ilícitas as provas e determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.

No Supremo, o MPF afirmou que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como “caso Sundown”, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias.

No recurso, o MPF pediu a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes, no que foi bem-sucedido.

Fonte: ConJur

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