O que define um crime?
De uma maneira bem resumida, crime é uma conduta humana e essa conduta é típica, antijurídica e culpável, sendo que:
Tipicidade: O tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida, ou seja, é o fato praticado descrito na lei penal;
Antijuridicidade: é a contradição da conduta praticada com aquilo que está previsto em lei, de modo a causar lesão ou expor a perigo um bem jurídico (vida, patrimônio, honra, etc.);
Culpabilidade: diz respeito ao juízo de reprovação da conduta praticada;
Qual é a diferença entre crime doloso e crime culposo?
Inicialmente, é importante esclarecer que essa diferenciação diz respeito ao elemento “vontade” do indivíduo que comete um delito.
Com isso, a grosso modo, o crime doloso é aquele que o indivíduo tem consciência e vontade de causar determinado resultado, ou, ainda, simplesmente assumiu o risco de produzir este resultado.
De outro lado, temos o crime culposo onde o indivíduo dá causa a um determinado crime por imprudência, negligência ou imperícia.
Mas afinal o que significa imprudência, negligência e imperícia?
- Imprudência: é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa, é também uma ação precipitada e sem cautela;
- Negligência: é a displicência no agir, a falta de precaução, é a indiferença do indivíduo que pode adotar cautelas necessárias mas deixa de fazer;
- Imperícia: aqui existe uma falta de capacidade do agente, um despreparo ou uma insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de profissão ou ofício, resumindo a pessoa não saber fazer o que se propôs.