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Advogado para Crimes Contra a Saúde Pública em Curitiba

Você sabia que disseminar o coronavírus é crime?

O Código Penal descreve em pelo menos três artigos condutas que podem ser punidas em decorrência ao desrespeito ao isolamento, medida aplicada a indivíduos diagnosticados com coronavírus (COVID-19). 

De início, temos dentro do capítulo “DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE”, o artigo 131 do CP que prevê o crime de perigo de contágio de doença grave, sendo que neste crime o agente sabe que está contaminado com alguma doença contagiosa grave e pratica algum ato contra outra pessoa que seja capaz de causar contágio.

Periclitação significa “expor a perigo” ou “ameaçar de perigo” a vida ou a saúde de outra pessoa, desta forma, a conduta delitiva somente se consuma quando o indivíduo pratica ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, com a finalidade/vontade de disseminar a doença para outras pessoas. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. 

Em seguida, no capítulo “DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA”, o artigo 267 do CP determina como conduta ilícita o ato de causar epidemia, disseminando germes patogênicos (vírus, germes, bactérias, entre outros). A pena para este crime pode variar de 10 a 15 anos de reclusão.

Ainda, caso a epidemia causada resulte em morte, a pena poderá ser aplicada em dobro ou se a pessoa causar a epidemia sem intenção, ou seja, de maneira culposa, a pena é mais branda, 1 a 2 anos de detenção ou 2 a 4, se houver morte. 

Por fim, no artigo 268 do CP a conduta criminosa é a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de impedir a entrada ou propagação de doença contagiosa (p. ex. isolamento ou quarentena). Quem desrespeitar essas medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa.

A pena é aumentada até um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

Curitiba, PR - Centro Cívico

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