O que é o crime de infanticídio?
O crime de infanticídio está descrito dentro do capítulo de crimes contra a vida, sendo considerado uma espécie de homicídio doloso privilegiado, concedido somente à mulher que acaba de dar a luz, ou seja, a parturiente que se encontra sob a influência do estado puerperal.
O estado puerperal é um fenômeno natural que pode acarretar distúrbios psíquicos, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou auto inibição, o que em alguns casos, leva a parturiente a tirar a vida de seu filho recém-nascido.
Tendo em vista a situação psíquica extraordinária em que se encontra a mulher que mata o próprio filho ou que colabora para a sua morte, o Direito entende por necessário considerar como causa de atenuação da responsabilidade, com a consequência da minoração da pena.
Sendo assim, o crime de infanticídio deve ser composto por alguns elementos essenciais:
- matar o próprio filho;
- durante o parto ou logo após;
- sob influência do estado puerperal.
Se excluído algum desses elementos, este deixará de existir, tornando-se outro crime, como homicídio, aborto, etc.
Mas afinal o que é o estado puerperal?
A gravidez já traz inúmeras alterações fisiológicas no corpo da mulher que são naturais, são consequências que se espera de uma gestação.
Do mesmo modo como ocorre na gravidez, o puerpério, ou, pós-parto também é um período de bastante vulnerabilidade para a parturiente, neste estado a mulher se torna mais sensível, muitas vezes confusa, e até desesperada, sendo comum sentir-se ansiosa e depressiva.
É necessário ressaltar que, durante a gestação, a mãe imagina o bebê que ainda está no útero, mas pode ter um choque de realidade após o nascimento da criança e não conseguir lidar com essa mudança.
Geralmente, as mulheres não são orientadas sobre a probabilidade de depressão pós-parto, sendo que muitas mães sentem vergonha por apresentar emoções negativas no momento que deveriam estar felizes e, por isso, acabam por não procurar profissional.
Neste sentido, em alguns casos raros, as mulheres apresentam uma depressão pós-parto caracterizada por sentimentos extremamente depressivos e com ideação suicida. Nos casos mais graves, essa depressão pode alcançar proporções psicóticas, com alucinações, delírios e ideias de infanticídio.
Por fim, é importante ressaltar que nem sempre o puerpério ocasiona uma perturbação psíquica na genitora. Assim, é preciso que se comprove que o fato ocorreu sob a influência do estado puerperal.
E se a parturiente, sob a influência do estado puerperal, é auxiliada ou auxilia terceira pessoa a cometer o crime de infanticídio?
Tanto a mãe que mata o filho sob a influência do estado puerperal, quanto o terceiro que a auxilia, respondem por infanticídio, o Código Penal determina que em casos de crimes personalíssimo (que necessariamente tem que ser praticado por determinado indivíduo), existe uma comunicabilidade que atinge o partícipe e este se beneficia de tal minorante.
O mesmo ocorre se a mãe, nesse estado de ânimo, auxilia o terceiro que interrompe a vida do infante, ou ainda se ambos atentam contra a vida do nascente ou recém-nascido.
Por quem será julgado a infanticida?
Todos os crimes dolosos contra a vida, previstos no Capítulo I do Título I do Código Penal, tais como o homicídio (artigo 121), a participação em suicídio (artigo 122), o infanticídio (artigo 123) e o aborto (arts. 124 a 127), sejam eles consumados ou tentados, são julgados pelo Tribunal do Júri, assim como determina a Constituição Federal nos termos do art. 5º, XXXVIII, garantindo assim a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.