Algumas pessoas entram em contato com o escritório pois foram intimadas a comparecer em uma Audiência Preliminar no Juizado Especial Criminal. Na maioria das vezes ficam extremamente preocupadas, imaginando que pode ocorrer uma prisão.
Contudo, cumpre esclarecer que este ato é muito parecido com uma audiência de conciliação, com isso, dificilmente (para não dizer nunca) o autor do delito será preso.
Mas afinal, o que é uma Audiência Preliminar? Por quais motivos você pode ser chamado à comparecer neste ato?
Muito provavelmente você foi intimado pois cometeu um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, um crime de menor gravidade. Os crimes mais comuns são os cometidos na direção de veículos que estão previstos no CTB (omissão de socorro à vítima e fuga de o acidente, dirigir com veículo com carteira de habilitação cassada, dirigir sem carteira); crimes de lesão corporal; ameaça; vias de fato; crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação); perturbação por som alto; desacato; dano; entre outros.
Para essas infrações penais, desde que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, o autor do fato participará da Audiência Preliminar, onde basicamente será um conciliação, seja entre o autor do fato e a vítima ou entre o autor do fato e o Ministério Público.
Em alguns casos, é possível a composição civil com a vítima, desde que esta aceite o acordo de reparação dos danos.
Em outros casos é possível a transação penal com o Ministério Público, onde serão analisados alguns requisitos essenciais, se preenchidos o promotor irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta de cada caso concreto.
Quais são os requisitos essenciais?
I – não ter sido condenado pela prática de crime com pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – não pode ter se beneficiado da transação penal dentro do prazo de cinco anos, ou seja, esse benefício somente é concedido a cada 5 anos, se houver cometimento de novo delito dentro deste prazo, o autor do fato irá responder o processo penal até o fim;
III – quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicam ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Quais são as penas restritivas de direito que podem ser aplicadas?
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Mas se a transação penal é uma punição imediata, por que aceitar?
Conforme mencionado anteriormente, as transações penais incluem a imposição imediata de outras penas além da prisão, que só se aplicam após o ofensor aceitá-las.
Porém, mesmo que aceita a transação, receber benefício não significa admitir culpa, nem mesmo reincidência, e não pode ser considerada condenação criminal.
Com isso, nos casos em que o indivíduo realmente tenha praticado o delito, é muito mais vantajoso aceitar a transação penal, pois com a continuidade do processo pode vir a ser condenado.
Cabe lembrar novamente que o benefício só poderá ser aceito novamente após decorrido o período de cinco anos.
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Neste sentido, caso você não aceite a transação ou não preencha os requisitos necessários, provavelmente será denunciado pelo Ministério Público e passará a responder um processo judicial.
Por fim, precisa estar acompanhado de um advogado na audiência preliminar?
Assim como em todos os atos processuais criminais, o réu deve estar acompanhado de advogado, seja ele um advogado particular ou público.
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