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Advogado para Aposentadoria em Curitiba

Quais são os tipos de aposentadorias que existem no Brasil?

Aposentadoria por Idade e as Regras de Transição da Reforma da Previdência

Em primeiro lugar, deve ficar claro que, para receber quaisquer benefícios da previdência social, é necessário:

1. Ter a condição de segurado (filiado ao INSS e pagar prêmios de seguro regularmente);

2. O valor mínimo de contribuições foi pago para os benefícios desejados (o período de carência exigido); e

3. Atender aos requisitos para obtenção de benefícios (riscos sociais).

Lembre-se que o Seguro Social (INSS) é um seguro obrigatório sendo que para usufruir dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão deve-se pagar uma contribuição mensal. Mas apenas pagar não é suficiente, porque cada tipo de benefício tem seus próprios requisitos que precisam ser atendidos.

O objetivo da seguridade social é cobrir riscos sociais como morte, invalidez, doença, velhice, desemprego involuntário, acusações familiares, etc. Se você se deparar com um desses riscos, pagar suas contribuições e atingir a carência exigida, você terá direito ao benefício da previdência.

Agora se você pretende se aposentar pois já atingiu a idade mínima ou o tempo de contribuição, e quer saber como ficaram as regras com a reforma, não se preocupe, pois para quem já é filiado ao INSS, as regras sobre a data de entrada em vigor da nova lei (13/11/2019) são relativamente vagas, ou seja, com pouca alteração.

As novas regras trazem mais mudanças para as pessoas que passaram a contribuir após a reforma ou não que atingiram os requisitos das regras de transição.

Sempre que uma nova lei altera as regras do nosso ordenamento jurídico, é necessário respeitar o direito das pessoas que já atingiram todos os requisitos para a obtenção de benefícios.

Além disso, no que diz respeito ao sistema de seguridade social, existe um meio-termo para aqueles que ainda não cumpriram todos os requisitos, mas os cumprirão. Essas pessoas entram nas chamadas regras de transição. Na verdade, esta é uma transição das regras antigas para as novas regras. Em termos leigos, não é tão bom quanto antes, mas também não é tão ruim quanto as novas regras.

Portanto, esteja ciente das seguintes três situações antes da reforma da previdência:

1. aqueles que completaram os requisitos antes da reforma (até 13/11/2019), ou seja, atingiram a idade de aposentadoria. => Aposentam-se de acordo com as regras antigas, porque já têm o direito adquirido, mesmo que a nova lei entre em vigor, ninguém abrirá mão desse direito imediatamente.

2. aqueles que estão prestes a cumprir os requisitos, já estão inscritos no seguro social, pagou a quota de membro, mas ainda não atingiu a idade. => Não podem se aposentar totalmente de acordo com as regras antigas, porque não cumpriram todos os requisitos de aposentadoria antes da reforma, mas não podem se aposentar totalmente de acordo com as novas regras, porque estão inscritos na previdência social e pagaram suas contribuições. Então, as regras de transição para essas pessoas.

3. aqueles que passam a contribuir para a previdência social somente após a reforma (a partir de 14/11/2019). => Sim, estes devem seguir integralmente as novas regras, pois são novos segurados do seguro social, ou seja, só passam a pagar o INSS após a nova legislação.

Com isso, antes da reforma, para se aposentar por idade, o homem deve ter no mínimo 65 anos e ter completado o período de carência de 15 anos, ou seja, o valor mínimo de contribuição é 180 (65 anos + 15 anos de contribuição). => Com a reforma da previdência, a idade dos homens não mudou. O que mudou para eles é o período de carência (número mínimo de contribuições), que agora é de 20 anos. No entanto, para aqueles que ingressaram no quadro de associados antes da data da reforma, o período de carência não será alterado e permanecerá por 15 anos.

Nesse caso, o prazo de carência não mudará e a idade não mudará, mas o segurado terá que cumprir a nova forma de cálculo da aposentadoria (mais de 20 anos de salário médio anual 60% + 2% ao ano de contribuição).

Antes da reforma, era considerado o valor médio de 80% dos últimos salários de contribuiçãoNo entanto, esta regra não é mais válida para pessoas em transição. Só se aplica àqueles que obtiveram direitos antes da Reforma.

O novo cálculo não vai beneficiar quem está acima de um salário mínimo, pois sua renda certamente diminuirá com a aposentadoria, porque não é 100%, mas proporcional.

Porém, quem paga apenas o salário mínimo não fará muita diferença, pois mesmo que o valor apurado seja inferior ao salário mínimo, por conta dos benefícios do INSS, o valor deve ser convertido compulsoriamente em salário mínimo por lei. A renda dos trabalhadores substitutos não pode ser inferior ao salário-base do nosso país.

Quanto às mulheres, foi a idade que mudou. Antes da reforma eram 60 anos + 15 anos de contribuição. Com a Reforma, a idade aumentou para  62 anos + os mesmos 15 anos de contribuição.

Se essa mulher completou 60 anos e também os 15 anos de contribuição, então ela se aposentará segundo a regra antiga. Se este não for o caso, ela cumprirá os regulamentos de transição, que irão aumentar a idade das mulheres em 6 meses a cada ano, de 1º de janeiro de 2020 até a idade de 62 anos. Então fica assim:

Idade mínima para a aposentadoria das mulheres em 2020 -> 60 anos + 6 meses = idade de aposentadoria para cada mulher é 60,5 (60 e meia).

2021 -> + 6 meses = Toda mulher que se aposenta este ano deve ter 61 anos.

2022 -> + 6 meses = 61,5.

2023 -> + 6 meses = 62.

Em 2024 -> atingiu 62 anos. Não há necessidade de aumentar a idade para 6 meses. A partir de 2024, todas as mulheres seguradas só podem se aposentar aos 62 anos.

Em outras palavras, desde 1º de janeiro de 2020, nenhuma mulher vai se aposentar aos 60 anos porque ela deve aumentar sua idade em 6 meses todos os anos até os 62 anos.

Atualmente se aposenta aos 60 anos apenas a mulher que conseguiu atingir essa idade até 13 de novembro de 2019.

O cálculo das mulheres também segue a nova regra, ou seja, 60% do salário recebido + 2% da contribuição anual há mais de 15 anos.

Observe que esses 2% mais o valor da aposentadoria anual variam, dependendo se é homem ou mulher. Para os homens, esse aumento só acontecerá se o pagamento for superior a 20 anos. Para as mulheres, se o prazo de pagamento for superior a 15 anos, têm direito a um acréscimo anual acima do limite.

Portanto, se você já é membro e contribuiu para a previdência antes da reforma, ainda é possível se aposentar com uma regra mais benéfica do que a “Reforma da Previdência Social”. Basta saber qual regra de transição é adequada para você. Apenas uma dessas regras visa especificamente aqueles que já planejaram se aposentar por idade.

Para aqueles que pretendem se aposentar por um determinado período de tempo (anos de serviço), existem quatro outras regras transitórias que se aplicam a cada situação, e outras disposições tratarão disso.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e as Regras de Transição da Reforma da Previdência

A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado que completar um determinado tempo de recolhimento e contribuição à Previdência Social, podendo ser dividida em Integral (antes e depois da reforma), Proporcional e por Pontos.

Tem direito ao benefício quem completar o tempo mínimo de contribuição, além dos requisitos abaixo:

A) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral Antes da Reforma

  • Homem:

Mínimo de 35 anos de contribuição antes da reforma;

Não há idade mínima;

Mínimo de 180 meses de carência;

  • Mulher: 

Mínimo de 30 anos de contribuição antes da reforma;

Não há idade mínima;

Mínimo de 180 meses de carência;

B) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional Antes da Reforma

Trata-se da regra introduzida pela Emenda Constitucional 20/1998, são para poucos casos e normalmente o benefício tem o valor reduzido. São os requisitos:

  • Homem:

Possuir contribuição antes de 16/12/1998;

Mínimo de 53 anos de idade;

Mínimo de 180 meses de carência;

30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998;

  • Mulher:

Possuir contribuição antes de 16/12/1998;

Mínimo de 48 anos de idade;

Mínimo de 180 meses de carência;

25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998;

Cabe ao segurado analisar qual possibilidade é mais vantajosa.

Exceção: professores que comprovarem exercício no ensino infantil, fundamental e médio poderão se aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher).

A carência mínima para concessão do benefício é de 180 meses de contribuição. 

O valor da aposentadoria será da média dos 80% maiores salários de contribuição.

C) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Depois da Reforma da Previdência

Se você começou a recolher depois da reforma da previdência ter entrado em vigor, este tipo de aposentadoria não existe mais. Quem estava perto de aposentar por ela poderá entrar em uma das regras de transição que foram criadas pela Reforma ou se aposentar pela Aposentadoria por Pontos, conforme exposto a seguir:

1a Regra | Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade Progressiva

Destina-se àqueles segurados que contribuíram para o INSS antes da reforma e ainda faltam dois anos para atingir os requisitos da aposentadoria, são estes:

  • Homens

35 anos de contribuição;

61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, em 2027;

  • Mulheres

30 anos de contribuição;

56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, em 2031;

O cálculo dessa regra é feito em cima da média de todos os salários desde julho de 1994 ou de quando a pessoa começou a contribuir. É calculado o valor de 60% dessa média + 2% ao ano acima de 20 anos do tempo de contribuição para homens e acima de 15 anos para mulheres, respeitando o limite de 100%.

2a Regra | Aposentadoria por Pontos (Tempo de Contribuição + Idade)

  • Mulheres:

Terão a soma da idade com tempo de contribuição de 86 pontos em 2019 (com mínimo de 30 anos de contribuição);

A partir disso, a pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir 100 pontos em 2033;

Exemplo: 86 pontos (2019), 87 (2020), 88 (2021), 89 (2022), …, 100 pontos (2033);

Tempo de transição: 14 anos;

  • Homens:

Começam com 96 pontos em 2019 (com mínimo de 35 anos de contribuição);

A partir disso, a pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir 105 pontos em 2028;

Exemplo: 96 (2019), 97 (2020), 98 (2021), 99 (2022), …, 105 pontos (2028);

Tempo de transição: 9 anos;

Para o setor público, será necessário ter ao menos 20 anos de serviço público, mais 5 anos no cargo atual que se deu a aposentadoria.  

3a Regra | Aposentadoria por Tempo de Contribuição + Pedágio de 50% (iniciativa privada) – para quem estiver a dois anos de cumprir os requisitos:

  • Mulheres:

Mínimo de 28 anos de contribuição + pedágio de 50% do tempo que faltar para aposentar;

  • Homens:

Mínimo de 33 de contribuição + pedágio de 50% do tempo que faltar para aposentar;

4a Regra | Pedágio de 100% (iniciativa privada + servidores públicos):

  • Mulheres:

Idade mínima de 57 anos + 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar;

  • Homens:

Idade mínima de 60 anos + 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar;

Lembrando que para funcionários públicos é necessário ter 20 anos de serviço público + 5 anos no cargo no qual se deu a aposentadoria. 

As novas regras para aposentadoria dos professores elevam em 5 anos a idade mínima.

Para o trabalhador rural nada muda, mantém-se a regra de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, mais comprovação de 15 anos de trabalho no campo, ainda que não sejam contínuos. 

No caso dos servidores públicos civis da União, mantém a idade mínima de 60 anos para homens + 35 anos de contribuição e para mulheres 55 anos + 30 anos de contribuição. A idade mínima foi unificada para 65 anos homens e 62 anos para mulheres, com tempo de contribuição mínimo de 25 anos aos servidores de ambos os sexos. 

Quem já está na ativa (após 2003) precisa de tempo de contribuição mínimo de 20 anos, além da idade mínima acima. Esse tempo, entretanto, assegura apenas benefício de 60% da média de todas as contribuições — e não mais das 80% maiores, como na regra anterior.

Para os contribuintes das forças policiais federais a regra é que deverão se aposentar com 55 anos no mínimo + 30 anos de contribuição e 25 anos na função (para ambos os gêneros).

Em suma, para o setor público, com as novas regras da aposentadoria, quem entrou até 2003 consegue se aposentar com paridade e integralidade apenas se cumprir uma das regras de transição citadas acima (100% de pedágio ou sistema de pontos).

Quem começou a contribuir entre 2004 e 2013 não tem direito a parcialidade nem a integralidade, mas se cumprir o tempo de contribuição de 35 anos para mulheres e 40 anos para homens poderá se aposentar acima do teto da previdência. O cálculo do benefício será feito em cima da média de todas as contribuições realizadas, e não mais das 80% maiores.

Para mais informações:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana com Averbação de Tempo de Atividade Rural

A aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural pode ser concedida a todos aqueles que iniciaram sua vida profissional no meio rural e que posteriormente mudaram-se para o meio urbano, esta modalidade de aposentadoria é muito vantajosa para o contribuinte antecipar e aumentar a aposentadoria.

O trabalhador rural é um segurado especial trabalhou sob o regime de economia familiar, ou seja, a atividade desempenhada era apenas para o próprio sustento e de sua família.

Hoje o entendimento dos tribunais é pacífico quanto ao entendimento de que é possível reconhecer o tempo rural a partir dos 12 anos de idade.

Ainda, se você tem dúvida quanto ao recolhimento da contribuição deste período, não se preocupe, pois o trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS, deve apenas preencher os requisitos exigidos e apresentar a documentação para comprovação.

Requisitos:

  1. A família/trabalhador exercessem atividades para o próprio sustento;
  2. Venda ou troca de mercadorias apenas para manutenção da família;
  3. A contratação para qualquer auxiliar no trabalho rural deveria ser de no máximo 120 dias de trabalho;
  4. A subsistência da família tinha que ser garantida pelo meio rural;
  5. A propriedade rural não pode ter explorado o turismo mais que 120 dias no ano;

Documentação Necessária:

  1. Contrato individual de trabalho ou CTPS;
  2. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  3. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (deve ser solicitada no Sindicato do Município onde exerceu a atividade rural);
  4. Registro de imóvel rural;
  5. Comprovante de cadastro do INCRA;
  6. Bloco de notas do produtor rural;
  7. Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  8. Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  9. Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor (deve ser feita uma solicitação no site da Secretaria da Segurança Pública, clicando no serviço “Atestado de Profissão”);
  10. Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  11. Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
  12. Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor (se você não guardou este documento entre em contato com a Secretária de Educação do Município onde estudou durante o período rural);
  13. Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;

Cumpre ressaltar que a partir de 1º de janeiro de 2023 o INSS está obrigado a aceitar somente o CNIS para fins de comprovação de exercício de atividade rural e da condição de segurado especial.

Sendo que para os períodos anteriores a esta data, a comprovação da condição de segurado especial acontece por meio de uma autodeclaração que deverá ser autenticada pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).

Por fim, você vai precisar de testemunhas, pois quanto mais provas produzidas maior às chances do benefício ser concedido, às testemunhas devem ser pessoas  que te conheciam na época em que você era trabalhador rural e não podem ser parentes nem amigos próximos.

Aposentadoria por Atividade Especial

A Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria mais benéfica onde o contribuinte pode se aposentar com qualquer idade sem sofrer a incidência do fator previdenciário.

Esta modalidade de aposentadoria é direcionada ao contribuinte que trabalhou 25 anos com algumas profissões específicas ou/e em contato habitual e permanente com agentes perigosos ou que fazem mal a saúde.

Caso o contribuinte não tenha trabalhado todos os 25 anos com atividade especial (atividades perigosas ou insalubres), é possível usar este tempo para: i) adiantar sua aposentadoria; aumentar o valor que você tem para receber; revisar a aposentadoria que você já recebe.

➝ São duas regras para definir a atividade especial:

1a Regra: Atividade especial pela categoria profissional (até 1995)

Até 1995 algumas profissões eram consideradas atividades especiais pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, contudo foram revogados pela Lei 9.032/95 que extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal.

➝ Quanto às categorias profissionais, são algumas profissões que se enquadram como atividade especial:

Médicos, dentistas, enfermeiros e podologistas;

Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;

Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;

Frentistas de posto de gasolina;

Aeronautas ou aeroviários;

Telefonistas ou telegrafistas;

Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;

Operadores de Raio-X;

Reforçamos que o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional só vale para o tempo que você trabalhou até 1995 (mais precisamente 28/04/1995).

2a Regra: Atividade especial pelo contato com agente insalubre ou periculoso

Sempre que o trabalhador é exposto à agentes insalubres (que fazem mal a saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco) de maneira habitual e permanente, a legislação garante o direito ao reconhecimento deste tempo como atividade especial. Sendo que nestes casos não importa a data do período trabalhado.

➝ São considerados agentes que dão o direito a atividade especial:

Muito ruído, muito calor ou muito frio;

Agentes químicos (como graxas, tintas, solventes e combustíveis);

Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo);

Trabalhar com eletricidade;

Trabalhar com porte de arma.

O que mais mudou com a reforma?

Agora, com a reforma previdenciária há idade mínima para a aposentadoria especial juntamente com alguns requisitos expostos a seguir.

➝ Para atividade especial de menor risco, como contato com ruído acima do permitido, calor ou frio excessivos, com agentes biológicos (médicos), etc.:

60 anos de idade;

25 anos de atividade especial;

➝ Para atividade especial de médio risco, como são os casos de pessoas que trabalham em minas não subterrâneas ou em contato com amianto:

58 anos de idade;

20 anos de atividade especial;

➝ Para atividade especial de alto risco, como são os casos de pessoas que trabalham em minas subterrâneas:

55 anos de idade;

15 anos de atividade especial;

Caso o contribuinte tenha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma, este tem direito adquirido e não precisará ter idade mínima para poder se aposentar nessa modalidade.

Se o contribuinte já estava trabalhando em atividade especial até a reforma, entrará para a regra de transição.

➝ Para atividade especial de menor risco, será necessário:

25 anos de atividade especial;

86 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial);

➝ Para atividade especial de médio risco, será necessário:

20 anos de atividade especial;

76 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial);

➝ Para atividade especial de alto risco, será necessário:

15 anos de atividade especial;

66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial);

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Janis Oliveira Advocacia
R. Mateus Leme, 1970

Curitiba, PR - Centro Cívico

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